Deprecated: mysql_connect(): The mysql extension is deprecated and will be removed in the future: use mysqli or PDO instead in /home/masplam/www/adm/func/conexao.php on line 4
MASPLAM - Planejamento Ambiental
02 de Fevereiro de 2017
Mata Atlântica: corte e supressão de vegetação para fins de loteamento

A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou à questão alusiva ao corte e SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO, em seu Capítulo XIII.

Nesse contexto, o corte ou supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo da realização de licenciamento ambiental, quando couber:

I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da área a ser objeto de corte ou supressão;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, e as definições constantes das resoluções do CONAMA;
VI - cronograma de execução previsto; e VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a esses produtos.
Salientamos que, a Lei da Mata Atlântica expressa que, o corte ou a supressão de vegetação ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.

Ademais, o percentual de vegetação nativa secundária em estágio avançado e médio de regeneração a ser preservado, deverá ser calculado em relação à área total coberta por essa vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Cabe enfatizar que, verificada pelo órgão ambiental a inexistência de área que atenda aos requisitos acima aludidos, o empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

Oferecemos soluções técnicas para elaboração de Licenciamento ambiental, Projeto de Corte e Supressão de vegetação para fins de loteamento e edificação, Projeto de Recomposição de área degradadas ou alteradas (PRADA), Projetos de Plantio e Reflorestamento com Espécies Nativas. Contate-nos! MASPLAM – Planejamento Ambiental.

Twitter

 
Carregando...
Av. Julio de Castilhos, 811, Conj.07
São Francisco de Paula - RS - 95.400.000
(54) 3244.2313
masplam@masplam.com.br
Twitter Facrbook