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MASPLAM - Planejamento Ambiental
16 de Janeiro de 2017
Resolução N° 215/2017 do CONSEMA: dessedentação animal

A MASPLAM – Planejamento Ambiental informa que foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 12 de Janeiro de 2017 a Resolução N° 215/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). A qual dispensa exclusivamente para fins de financiamento e licenciamento ambiental a necessidade de outorga do direito de uso de água de dessedentação animal para o ano de 2017, desde que cadastrados no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT (www.sema.rs.gov.br).

Destacamos que os usuários que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT e fornecerem os dados dos pontos de uso on-line, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água – 0003 emitido pelo sistema, numerado sequencialmente a cada ano, contendo um link e um código QR Code para validação.

Lembramos que o Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da outorga de uso de água, a ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacia, não se constituindo, por si só, em autorização efetiva para o uso da água e, portanto, não exime o usuário da necessidade de completar a solicitação de outorga por meio do SIOUT.

A Resolução N° 215/2017 expressa que, excepcionalmente, para o uso de dessedentação animal no ano de 2017, considerando a necessidade de consolidação do SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dispensará a necessidade de obtenção da outorga, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental. E, os cadastros realizados no SIOUT feitos até a presente data serão considerados válidos para a finalidade do caput, não necessitando a sua repetição, devendo o usuário acessar o SIOUT para emissão do Comprovante de Cadastro de Uso da Água – 0003.

Constituem-se exceções as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:

a) captações de água por meio de bomba ou de canais, localizados nas Bacias Hidrográficas do rio Santa Maria, do rio dos Sinos, do rio Gravataí, na bacia do rio Sanchuri, na Lagoa Mangueira, no arroio Velhaco, na lagoa Formosa, na lagoa do Bacupari, na lagoa dos Barros e na lagoa da Fortaleza, que se tratam de bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade ou se constituem de áreas de conflito de uso da água;
b) açudes com volume de água armazenada superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos); c) barragens com volume de água armazenada superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); d) perfuração de poços; e) intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente.
Ademais, para as exceções citadas acima será necessária a Portaria de Outorga de Direito de Uso do DRH/SEMA ou Autorização Prévia para perfuração de poços, para fins de financiamento e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água SIOUT – 0003.

Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas em face do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, e dispomos de equipe técnica multidisciplinar qualificada para elaboração de defesa jurídica e ambiental em face de Autos de Infrações (multas ambientais). Contate-nos!

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