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MASPLAM - Planejamento Ambiental
06 de Janeiro de 2017
Mata Atlântica: corte e supressão de espécies ameaçadas de extinção

A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou à questão alusiva ao corte e SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, em seu Capítulo XII.

De antemão lembramos que, o Código Florestal Federal (Lei n° 12.651/2012) expressa que Pequena Propriedade ou Posse rural familiar é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. Nesse contexto, o agricultor ou empreendedor familiar rural não pode deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais (entre 100ha-120ha em alguns municípios do RS); e utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

Dito isso, a autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, deverá ser precedida de parecer técnico do órgão ambiental competente atestando a inexistência de alternativa técnica e locacional e que os impactos do corte ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

O Decreto expressa que é vedada a autorização nos casos em que a intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, tais como:

I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento; ou,
II - corte ou supressão de população vegetal com variabilidade genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento.
Ratificamos que, o corte e a supressão de vegetação secundária em estágio inicial ou médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, depende de autorização do órgão estadual competente.

A autorização somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações e a inexistência de alternativa locacional na propriedade ou posse para a atividade pretendida.

Por fim ressaltamos que, o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente, no caso o Documento de Origem Florestal - DOF/IBAMA.

Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas para elaboração de Licenciamento ambiental, Projeto de Corte de exemplares protegidos/ameaçados de extinção, Projeto de Recomposição de área degradadas ou alteradas (PRADA), Projetos de Plantio e Reflorestamento com Espécies Nativas, Projeto de Corte ou Exploração de Espécies nativas comprovadamente plantadas. Contate-nos!

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