30 de Dezembro de 2016
Mata Atlântica: corte e supressão de vegetação na pequena propriedade
A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou à questão alusiva ao CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À
PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS, em seu Capítulo IX.
O Código Florestal Federal (Lei n° 12.651/2012) expressa que Pequena Propriedade ou Posse rural familiar é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária.
Nesse contexto, o agricultor ou empreendedor familiar rural não pode deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais (entre 100ha-120ha em alguns municípios do RS); e utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
Salienta-se que, o corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, depende de autorização do órgão estadual competente.
Ademais, consideram-se atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, o corte e a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração até o limite máximo de 2 (dois) hectares da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na propriedade ou posse.
Entretanto, a autorização somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações e a inexistência de alternativa locacional na propriedade ou posse para a atividade pretendida.
Ressalta-se que, o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente, no caso o Documento de Origem Florestal - DOF/IBAMA.
Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas para elaboração de Licenciamento ambiental, Projetos de Plantio e Reflorestamento com Espécies Nativas, Projeto de Corte ou Exploração de Espécies nativas comprovadamente plantadas, e Projeto de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). Contate-nos!