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MASPLAM - Planejamento Ambiental
02 de Dezembro de 2016
Mata Atlântica: corte, supressão e manejo de espécies arbóreas pioneiras

A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou à questão alusiva ao CORTE, SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS PIONEIRAS EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, em seu Capítulo XI.

Cabe citar que, nos fragmentos florestais da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, o corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas, com presença superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies do fragmento florestal, dependem de autorização do órgão estadual competente. Ademais, o cálculo do percentual previsto no caput deverá levar em consideração somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito (DAP) acima de 5 (cinco) centímetros.

Nesse contexto, o corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras somente poderão ocorrer quando: as espécies constarem da Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA); o volume e intensidade do corte não descaracterizem o estágio médio de regeneração do fragmento; forem adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas existentes na área; e, não se referirem a espécies que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

Salienta-se que, o interessado em obter a autorização deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: dados do proprietário ou possuidor; dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse.

Bem como, a outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha; Mapa com a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto de corte, supressão ou manejo de espécies pioneiras.

Enfatiza-se que é necessário, o Laudo Técnico com inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, e as definições constantes das resoluções do CONAMA.

Por fim, a comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação (possuir o Cadastro Ambiental Rural – CAR ativo); cronograma de execução previsto; e, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o corte, manejo ou supressão.

Ademais, o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente, no caso o Documento de Origem Florestal - DOF/IBAMA.

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