A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou à questão alusiva ao POUSIO, ou seja, a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.
A legislação expressa que a supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da área submetida a pousio somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente nos imóveis onde, comprovadamente, essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente.
Ademais, a supressão de até 2 (dois) hectares por ano da vegetação em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão ambiental competente.
A Lei Federal n° 11.428/2006 especifica que o Pequeno produtor rural é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.
Entretanto, o Código Florestal Federal (Lei n° 12.651/2012) expressa que Pequena Propriedade ou Posse rural familiar é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. Nesse contexto, o agricultor ou empreendedor familiar rural não pode deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais (entre 100ha-120ha em alguns municípios do RS); e utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
Cabe salientar que, no caso de sistema integrado de pousio, a autorização de supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente, para o conjunto de módulos de rotação do sistema no imóvel, por período não superior a 10 (dez) anos. E, entende-se por sistema integrado de pousio o uso intercalado de diferentes módulos ou áreas de cultivo nos limites da respectiva propriedade ou posse.
Ressalta-se que, o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente, no caso o Documento de Origem Florestal - DOF/IBAMA.
Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas para elaboração de Licenciamento ambiental, Projetos de Plantio e Reflorestamento com Espécies Nativas e Projeto de Corte ou Exploração de Espécies nativas comprovadamente plantadas. Contate-nos!
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