A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou aspectos sobre a necessidade de ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE em seu Capítulo V.
Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428/2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos: I – 50 (cinqüenta) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou II – 3 (três) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.
Ademais, a anuência prévia é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas.
Salienta-se que, a solicitação de anuência prévia deve ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações: dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida; dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse; outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha; Mapa com a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte ou supressão.
Além disso, torna-se necessário: Laudo Técnico com inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas; cronograma de execução previsto; Planilha com a estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão; e a descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida.
O Decreto expressa que as informações acima aludidas poderão ser substituídas por cópia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as contemple.
Enfatiza-se que, os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente.
Ressalta-se que, o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente, no caso o Documento de Origem Florestal - DOF/IBAMA.
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