A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou questões alusivas a COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO em seu Capítulo VIII.
A Lei cita que no Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança (art. 18).
Nesse contexto, regulamentação pelo Decreto salienta que: os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos; a época de maturação dos frutos e sementes; técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas e raízes; técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência da espécie na área sob coleta no caso de coleta de cipós, bulbos e bambus; as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver; e, a manutenção das funções relevantes na alimentação, reprodução e abrigo da flora e fauna silvestre.
Ademais, no caso de a coleta de subprodutos florestais de que trata o caput gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta, será exigida autorização de transporte destes (DOF/IBAMA), conforme previsão normativa específica, quando houver. Enfatiza-se que, a coleta de sementes e frutos em unidades de conservação (UC) de proteção integral dependerá de autorização do gestor da unidade, observado o disposto no Plano de manejo da unidade.
A prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando à produção e comercialização, deverá observar o disposto no referido Decreto, e onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica, assegurando-se o direito de continuidade de exploração da espécie plantada ou conduzida no período subsequente.
Para os fins do disposto no art. 18 da Lei n° 11.428/2006, ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades: abertura de pequenas vias e corredores de acesso; implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais; construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e, pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies exóticas.
Lembramos que, as atividades de uso indireto não poderão colocar em risco as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.
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