A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou o ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA em seu Capítulo III.
Com intuito de executar o Manejo florestal racional, para os casos em que o enriquecimento ecológico exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras.
Entretanto, o corte ou a supressão de que trata o caput somente serão autorizados até o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob enriquecimento.
Nesse contexto, existe uma série de documentos, informações e dados técnicos para fins de obter a autorização do corte ou supressão, tais como: inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente; nome científico e popular das espécies arbóreas pioneiras a serem cortadas e estimativa de volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação por área equivalente (possuir o CAR ativo da propriedade rural); mapa temático com a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento; nome científico e popular das espécies nativas a serem plantadas ou reintroduzidas; tamanho da área a ser enriquecida; estimativa da quantidade de exemplares pré-existentes das espécies a serem plantadas ou reintroduzidas na área enriquecida; quantidade a ser plantada ou reintroduzida de cada espécie; Laudo Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio de regeneração da vegetação.
Salienta-se que, os detentores de espécies nativas comprovadamente plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico após o início da vigência deste Decreto (Nov/2008), em remanescentes de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante autorização do órgão ambiental competente.
Além disso, para fins de requerer a autorização de corte ou exploração, torna-se imprescindível o Laudo Técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio. Bem como, dados da quantidade total de árvores plantadas de cada espécie no sistema de enriquecimento ecológico; nome científico e popular das espécies; data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico; identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos, dentre outros.
O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental (DOF/IBAMA).
Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas para elaboração de Projetos de Enriquecimento Ecológico e Projeto de Corte ou Exploração de Espécies nativas comprovadamente plantadas. Contate-nos!
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