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MASPLAM - Planejamento Ambiental
07 de Outubro de 2016
Mata Atlântica: plantio e reflorestamento com espécies nativas

A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou o PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS em seu Capítulo IV. Sendo enfatizado que o ato independe de autorização do órgão ambiental competente.

Ademais, o plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.

Salienta-se que, a partir da edição deste Decreto (Nov/2008), o órgão ambiental competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização.

E, nas práticas silviculturais necessárias à realização do plantio, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas.

Nesse contexto, o corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.

Enfatiza-se que, os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente.

Ressalta-se que, o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente, no caso o Documento de Origem Florestal - DOF/IBAMA.

Por fim, ficam isentos de prestar as informações previstas os detentores de espécies florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de 20m³ (vinte metros cúbicos), a cada 3 (três) anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade.

Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas para elaboração de Projetos de Plantio e Reflorestamento com Espécies Nativas e Projeto de Corte ou Exploração de Espécies nativas comprovadamente plantadas. Contate-nos!

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