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MASPLAM - Planejamento Ambiental
30 de Setembro de 2016
Quem define o que é enriquecimento ecológico?

A Lei Federal N° 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008 que abordou o ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA provoca insegurança em diversos empreendedores. A MASPLAM – Planejamento Ambiental, explica os pontos principais da legislação.

Primeiramente, o enriquecimento ecológico da vegetação secundária, promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas, independente de autorização do órgão ambiental competente, quando realizado:
I - em remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas existentes;
II - com supressão de espécies nativas que não gere produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente.

Já o Capítulo II, que se refere à exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, define os limites e as condições para supressão de espécies nativas que não gera produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente, se for realizada em remanescentes florestais nos estágios inicial e médio de regeneração, em áreas de até dois hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de espécies nativas.

Ademais, nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras.

Portanto, o corte ou a supressão somente serão autorizados até o percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob enriquecimento. Nas práticas silviculturais necessárias à realização do enriquecimento ecológico, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climáticas.

A partir do Decreto, não é considerado enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climáticas;.
III - vegetação primária; e
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração.
A MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas para defesa jurídica e ambiental em face de Autos de Infrações (multas ambientais) com objeto ‘corte de árvores nativas’ e/ou ‘supressão de vegetação nativa’. Além disso, possui equipe técnica para o Planejamento, Consultoria, Licenciamento ambiental, e está capacitada para elaboração de Projetos de Enriquecimento Ecológico! Contate-nos!

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