Deprecated: mysql_connect(): The mysql extension is deprecated and will be removed in the future: use mysqli or PDO instead in /home/masplam/www/adm/func/conexao.php on line 4
MASPLAM - Planejamento Ambiental
09 de Setembro de 2016
Mata Atlântica: exploração eventual

A Lei Federal N° 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, objeto de regulamentação por meio do Decreto Federal n° 6.660/2008. O Decreto abordou DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL DIRETO OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA.

Em seu art. 2°, expressa que: A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art. 9° da Lei no 11.428/2006, independe de autorização dos órgãos competentes.

Nesse contexto, considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:

I - quando se tratar de lenha para uso doméstico: a) a retirada não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) por ano por propriedade ou posse; b) a exploração preferencial de espécies pioneiras;
II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural: a) a retirada não superior a 20m² (vinte metros cúbicos) por propriedade ou posse, a cada período de 3 (três) anos; b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.
Ademais, para os efeitos do que dispõe o art. 8° da Lei 11.428, de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais. E, os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar.

Cabe salientar que, a exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto no Decreto Federal n° 6.660/2008.

Ressalta-se que, para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados. Entretanto, o aproveitamento de exemplares comprometidos fitossanitariamente é viável, desde que o desdobro ocorra na propriedade rural.

Ademais, é expresso que os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores. E, para fins de licenciamento na esfera municipal, torna-se necessário que exista o Termo de Delegação de Competência entre o Estado e o Município. E, nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento – GPS.

Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas para defesa jurídica e ambiental em face de Autos de Infrações (multas ambientais) com objeto ‘corte de árvores nativas’ e/ou ‘supressão de vegetação nativa’. Bem como, possui equipe técnica para o Planejamento, Consultoria e Licenciamento ambiental. Contate-nos!

Twitter

 
Carregando...
Av. Julio de Castilhos, 811, Conj.07
São Francisco de Paula - RS - 95.400.000
(54) 3244.2313
masplam@masplam.com.br
Twitter Facrbook