A Lei da Mata Atlântica, legalmente conhecida como a Lei Federal N° 11.428/2006, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Nesse sentido, houve instituição de mecanismos legais para fins de propiciar a proteção e conservação dos remanescentes de vegetação nativa por meio de incentivos econômicos.
Em seu artigo 33, é salientado que o poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
Ademais, na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
Cabe salientar que os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Além disso, as infrações dos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis a multa civil de 3 (três) vezes o valor atualizado recebido, ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal.
Destarte, a Lei da Mata Atlântica estabelece que o proprietário que tenha vegetação Primária ou Secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, como a prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais.
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