Em 2006 foi promulgada a Lei Federal N° 11.428/2006 conhecida como Lei da Mata Atlântica, a qual dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Tal legislação esclarece que consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Nesse contexto, existe a Resolução N° 33/1994 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que define estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação da vegetação natural. Em face à Resolução 33/94 considera-se Vegetação Primária a vegetação de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.
Ademais, como Vegetação Secundária ou em regeneração, considera-se aquelas formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação original por ações antrópicas ou causas naturais. Parágrafo único. Os estágios sucessionais de regeneração da vegetação secundária referida no artigo anterior, para efeito de normatização, referente ao manejo, utilização racional e conservação da biodiversidade que ocorre na Mata Atlântica, passam a ser assim definidos: Estágio Inicial; Estágio Médio; e, Estágio Avançado de regeneração.
Para fins de intervenção, a Lei estabelece que o corte e a supressão da Vegetação Primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. E, para Vegetação Secundária em Estágio Avançado de regeneração os critérios são similares ao caráter protecionista para Vegetação Primária.
Entretanto, para o corte, a supressão e a exploração da Vegetação Secundária em Estágio Médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal (CAR ativo).
Por fim, diante da intervenção para o corte, a supressão e a exploração da Vegetação Secundária em Estágio Inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente. O qual poderá ser tramitado na esfera municipal, para os municípios com atribuição e competência legal deferida pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEADS, mais conhecida como SEMA-RS).
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