Iniciamos este artigo salientando que o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do País.
Nesse sentido, é primordial o correto mapeamento das áreas consolidadas na propriedade rural, bem como, a inserção dos vetores (polígonos das áreas) alusivos à cobertura vegetal (tema/layer) do campo antropizado (área coberta com vegetação de regeneração natural onde intervenções para atividades de pastoreio extensivo são consolidadas, ou seja, executada tradicionalmente há inúmeras décadas).
Ademais, salienta-se como prática consolidada nos Campos de Cima da Serra a intervenção do homem na paisagem para fins agropecuários, sendo destacados por Del Grossi (1996, apud Teixeira, 2005) três tipos de intervenção:
a) paisagem em que o homem não interveio – paisagem primitiva; com similaridade ao campo nativo ou vegetação nativa. b) paisagem em que a intervenção do homem criou, há muito, um equilíbrio estável dos fatores ecológicos – paisagem natural; com similaridade a vegetação natural ou campo antrópico (regeneração natural de gramíneas). c) paisagem em que a intervenção do homem resulta em desequilíbrio permanente – paisagem artificial; similar a atividades de agricultura intensiva.
No Rio Grande do Sul, há a Lei 13.931/2012, que prevê a realização de queimadas controladas para a renovação de pastagens, a regulamentação da lei expressa onde há proibição do uso do fogo: florestas e outras vegetações não campestres; vegetação protegida por lei; material lenhoso; e aparas de madeira e resíduos florestais de serrarias ou madeireiras como forma de descarte.
Segundo a legislação estadual será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal.
A Lei supracitada apresenta algumas restrições para o uso da queimada: a menos de 15 metros das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; a menos de 100 metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; a menos de 25 metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; a menos de 15 metros de cada lado de rodovias e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio; em áreas próximas a aeroportos; em áreas urbanas (Fonte: Pioneiro/ClicRBS).
Além disso, há de se observar as medidas protetivas e de informação, tais como: no projeto de queimada controlada devem constar os procedimentos técnicos e equipamentos que serão utilizados; o responsável deve preparar aceiros (desbaste da vegetação no entorno para evitar a propagação das chamas) de, no mínimo, 3 (três) metros de largura; o aceiro deverá ter a largura duplicada quando se tratar de proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros; o responsável deverá providenciar pessoal treinado para a operação e equipamentos apropriados; Vizinhos devem ser comunicados formalmente sobre a intenção da queimada; a queimada deve ser evitada em dias de temperatura elevada ou com ventos; a operação deve ser monitorada até o final para evitar acidentes ou incêndios.
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