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MASPLAM - Planejamento Ambiental
13 de Abril de 2016
Programa de Regularização Ambiental (PRA): propriedade ativa.
  • Notícia

A Lei Federal N° 12.651/2012, alusiva ao Código Florestal Federal criou a possibilidade de implantação de Programas de Regularização Ambiental – PRA para propriedades rurais, e os Decretos Federais N° 7.830/2012 e N° 8.235/2014 regulamentaram e instituíram normas gerais para efetivação dos programas.

Nesse contexto, realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).

O PRA que abarca o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental da propriedade rural. E, o Programa restringe-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - o termo de compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e, IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber. Salienta-se que as atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso.

Os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos: I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Ademais, os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural. E, na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651/2012.

Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará Termo de Compromisso que deverá conter: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais; II - os dados da propriedade ou posse rural; III - a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada; IV - descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III; V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações; VI - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

Isto posto, caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o Termo de Compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651/2012, com o respectivo Cadastro Ambiental Rural (CAR), ativo.

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