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MASPLAM - Planejamento Ambiental
24 de Março de 2016
Cadastro Ambiental Rural e seus benefícios
  • Notícia
Definido pelo Código Florestal como registro público eletrônico o Cadastro Ambiental Rural é obrigatório para todos os imóveis rurais. Tem por objetivo promover a identificação e incentivar a regularização ambiental das propriedades e posses rurais de maneira ágil e eficiente, pois é feita via internet.

A implantação do CAR ocorreu no dia 6 de maio de 2014 com prazo de um ano, prorrogado por mais um ano, seu prazo final findará em 5 de maio de 2016.

Uma vez inscrito no CAR todos os proprietários e detentores de posse rural poderão:

1. Ter aprovada a localização da Reserva Legal proposta (art. 14);
2. Computar as APP’s no calculo do percentual da Reserva Legal (art. 15);
3. Manter a prática de aquicultura e da infraestrutura física a ela associada, para os imóveis rurais com até 15 módulos fiscais com faixas marginais de qualquer curso d’agua natural e nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais (IV do §6º do art. 4º);
4. Solicitar autorização para supressão de novas áreas da Reserva Legal (§3º do art. 12);
5. Utilizar a área excedente da reserva legal para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental (CRA) e outros instrumentos congêneres previstos no código (§2º do art. 15);
6. Ser desobrigados de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis (§4º do art. 18);
7. Receber autorização para suprimir vegetação nativa para uso alternativo do solo (art. 26); 8. Participar do programa de apoio e incentivo a preservação e recuperação do meio ambiente, previsto no art. 41, e para emissão do CRA (art. 45)
9. Promover a intervenção e a supressão de vegetação em APP e reserva legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, quando desenvolvidas nas pequenas propriedades ou posse rural familiar;
10. Inscrever o imóvel rural no Programa de Regularização Ambiental (PRA) (art. 59), com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial;
11. Continuar com as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A);
12. Regularizar a Reserva Legal de imóvel rural (até quatro módulos fiscais) com extensão inferior ao percentual exigido no Código sem uso do PRA (art. 67).

Para fins de simplificação do CAR, são consideradas pequenas propriedades ou posses rurais e familiares aquelas com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. E, área rural consolidada se refere à área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

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