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MASPLAM - Planejamento Ambiental
02 de Junho de 2020
PANDEMIA E OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS
  • Notícia

As adversidades experimentadas por toda a sociedade brasileira, e em especial por setores produtivos os quais desenvolvem atividades licenciadas ambientalmente, ou que tenham celebrado Termo de Compromisso Ambiental ou Termo de Ajustamento de Conduta podem estar enfrentando dificuldades para o cumprimento das obrigações. De igual modo, é possível identificar que eventuais infratores ambientais que tiveram impostas obrigações de fazer, em especial, também se encontrem com escassas condições para o cumprimento.
De modo bem objetivo, e por conta da visão doutrinária, o Termo de Ajustamento de Conduta e o Termo de Compromisso Ambiental possuem natureza jurídica contratual, ou seja, pacto de vontades orientados pelo Princípio da Boa-fé Objetiva, da Probidade e Função Social do Contrato como previsto no art. 481 e 482 do Código Civil.
Importante destacar que, em celebrados com pessoas jurídicas de direito público (órgãos ambientais, Ministério Público, Município, p.ex.) estes pactos são subordinados aos fundamentos e princípios que regem a Administração Pública, tais como: legalidade, finalidade, moralidade, interesse público.
Outrossim, a situação de pandemia (transcendência física de uma doença para todos os continentes) declarado pela Organização Mundial da Saúde implicou diversas medidas de natureza sanitária que culminaram por restringir a movimentação das pessoas, e suspensão de atividades não classificadas como essenciais.
Tal situação implicou dispensa de trabalhadores, cessação do processo produtivo, inadimplemento de fornecedores, não recebimento de créditos determinando a incapacidade financeira ou excessiva redução da possibilidade de investimentos e cumprimento de obrigações financeiras ou não. Em outras palavras, sabido que as obrigações ambientais de ordem pactuadas com o Ministério Público e órgãos ambientais, bem como as obrigações impostas por autuações administrativas destes órgãos (apresentar PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada, realização de alguma obra, plantio de espécies nativas, e outras medidas compensatórias, p.ex.) restaram praticamente inviabilizadas de cumprimento em face das agruras ocorridas, impossibilidade de exercício de atividades e funcionamento de outras tantas.
Vários diplomas legais restritivos foram editados: federal, estadual e municipal (dentro das próprias peculiaridades de cada município).
Portanto, somente com a possibilidade de retomada das atividades, com restrições ao numero de empregados, condições de trabalho, distância, e tudo mais que foi determinado, algumas atividades foram retomadas, porém contabilizando os prejuízos experimentados.
A pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde recebeu tratamentos de choque no país, especialmente com a proposição do denominado distanciamento social, situações de isolamento social, suspensão ou redução de atividades econômicas, havendo um impacto de cheio nas atividades, repita-se.
Trata-se de fato incontrolável à vontade da empresa e seus representantes. Não há a menor dúvida que se está diante de caso fortuito de maneira a impedir o cumprimento das obrigações previstas para qualquer empresa cumprir o que foi assumido.
Incidente a regra do art. 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Para o direito brasileiro o que importa, como elemento forte do art. 393 é a inevitabilidade. Este “é o que fez feição ao legislador brasileiro” tanto antes quanto agora. A inevitabilidade ou irrestibilidade de que trata a lei não é, pois, a que seria devida à imprevisibilidade, ou ao grau de diligência da parte. Não é nem mesmo inevitabilidade da força maior ou caso fortuito, mas de suas conseqüências para o adimplemento, daí afirmando Pontes de Miranda que a força maior ou caso fortuito, é a força, ou caso afirma a jurista gaúcha Judith Martins-Costa.
Desta forma, e caso a caso, a ocorrência desta situação de caso fortuito ou força maior, autoriza o empreendedor ambiental ou devedor ambiental a pugnara readequação das atividades a serem empreendidas de maneira que não se constitua ou notabilize em mora com obrigações ambientais assumidas perante os órgãos ambientais, respeitando a capacidade de realização. Obviamente ajustando com o órgão ou instituição com quem celebrou o pacto, ou por conta de estar obrigado.

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