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MASPLAM - Planejamento Ambiental
20 de Junho de 2017
CONSEMA, Resolução n° 350/2017 – Recurso administrativo em face ao Auto de Infração

A MASPLAM – Planejamento Ambiental informa que foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 14 de Junho de 2017 a Resolução N° 350/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente, a qual regulamenta o artigo 118, Inciso III da Lei nº 11.520/2000 – Código Estadual do Meio Ambiente, dispondo sobre o recurso administrativo ao CONSEMA.

Destacamos que, caberá recurso, em última instância, ao CONSEMA no prazo concedido pela autoridade ambiental de no mínimo 20 (vinte) dias, contra decisão proferida pela autoridade máxima do órgão ambiental, relativa a recurso de auto de infração, que:

I – tenha omitido ponto arguido na defesa;
II – tenha conferido à legislação vigente interpretação diversa daquela sustentada pelo CONSEMA; ou
III – apresente orientação diversa daquela manifestada em julgamento realizado pelo órgão ambiental em caso semelhante.
Nesse contexto, a verificação da admissibilidade do Recurso ao CONSEMA, conforme o artigo anterior caberá ao órgão ambiental recorrido, o qual deverá:

a) analisar a incidência das hipóteses de cabimento do recurso, não devendo adentrar no mérito das alegações no caso de descabimento.
b) em caso de cabimento do recurso, pela incidência de, pelo menos, uma das hipóteses do supracitado, poderá o órgão recorrido adentrar no mérito para o exercício do juízo de retratação e, se for o caso, para a reforma, de ofício, da decisão recorrida;
Ademais, sobre a não admissibilidade do Recurso ou quanto à reforma da decisão recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, o recorrente poderá interpor Agravo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. E, recebido o processo administrativo pelo membro da Câmara Técnica, este elaborará parecer sobre o recurso para apresentação na próxima reunião, onde constará:

• a ementa: com breve referência do caso concreto, do julgamento e do resultado final;
• o relatório: com resumo dos fatos do processo administrativo;
• a fundamentação: com a análise das hipóteses de cabimento do recurso e do mérito, quando superada a admissibilidade;
• o dispositivo, com a proclamação do resultado, sobre a admissibilidade e, se conhecido, o resultado sobre o seu provimento ou desprovimento;
Outrossim, nos casos de provimento do recurso por omissão do órgão ambiental em ponto arguido na defesa ou no recurso, o processo deverá retornar à origem para suprir a omissão com novo julgamento, a partir do qual será reaberto o prazo de recurso ao autuado.

Nesta seara, no julgamento do recurso ao CONSEMA somente serão analisados os pontos já arguidos na defesa, à exceção daqueles temas de ordem pública, como a prescrição e a ilegitimidade passiva, que podem ser conhecidos de ofício.

A MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece equipe técnica multidisciplinar qualificada para elaboração de defesa jurídica e ambiental. Além disso, dispomos de soluções técnicas em face do licenciamento ambiental, e em face ao Recurso Administrativo de Auto de Infração. Contate-nos!

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