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MASPLAM - Planejamento Ambiental
24 de Maio de 2017
Código Florestal Federal: controle da origem dos produtos florestais

A Lei Federal n° 12.651/2012, alusiva ao Código Florestal Federal dispõe em seu Capítulo VIII que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá o sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

Nesta seara, o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

Destaca-se que, é livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Ademais, o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

Nesse sentido, o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente.

Salienta-se que, a licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

Entretanto, para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no site do IBAMA.

Além disso, todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF/IBANA e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

Por fim, cabe citar que o comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente (DBIO/SEMA-RS) e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental possui equipe qualificada para o licenciamento de intervenções em vegetação nativa e floresta plantada, oferecemos soluções técnicas preventivas e inteligentes em face aos aspectos ambientais e ao contexto jurídico do Código Florestal Federal. Contate-nos!

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