A MASPLAM – Planejamento ambiental destaca que o Código Florestal Federal dispõe em seu Capítulo VII que a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Lembramos que a aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. E, o detentor do PMFS deverá encaminhar um relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
É fato que o PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. Destarte, para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. Por fim, compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; e IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
Destaca-se que as empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar um Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama. O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.
E, no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.
Ademais, o PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Nesse sentido, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. E, a isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental possui equipe qualificada para oferecer soluções técnicas preventivas e inteligentes em face aos aspectos ambientais e ao contexto jurídico do Código Florestal Federal. Contate-nos!
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