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MASPLAM - Planejamento Ambiental
10 de Maio de 2017
Código Florestal Federal: áreas verdes urbanas e do uso alternativo do solo

A Lei Federal n° 12.651/2012 dispõe no Capítulo IV, na Seção III sobre o regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas, que o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
A MASPLAM destaca que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR (Cadastro Ambiental Rural), e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

E, no caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

Lembramos que o requerimento de autorização de supressão deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
Esclarecemos que nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Nesse contexto, não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. Entretanto, é viável e possível em face da área em pousio, ou seja, onde houve a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

Isto posto, em face aos aspectos ambientais e ao contexto jurídico do Código Florestal Federal salientamos que a MASPLAM – Planejamento Ambiental possui equipe qualificada para oferecer soluções técnicas preventivas e inteligentes. Contate-nos!

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