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MASPLAM - Planejamento Ambiental
13 de Março de 2017
Resolução N° 218/2017 do CRH: SIOUT

A MASPLAM – Planejamento Ambiental informa que foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 13 de Fevereiro de 2017 a Resolução N° 218/2017 do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul (CRH). A qual dispensa exclusivamente para fins de financiamento e licenciamento ambiental a necessidade de outorga do direito de uso de água para a safra 2017/2018, desde que cadastrados no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT (www.sema.rs.gov.br).

Torna-se fato que os usuários que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT e fornecerem os dados dos pontos de uso on-line, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água – 0003 emitido pelo sistema, numerado sequencialmente a cada ano, contendo um link e um código QR Code para validação.

Destacamos que o Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da outorga de uso de água, a ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacia, não se constituindo, por si só, em autorização efetiva para o uso da água e, portanto, não exime o usuário da necessidade de completar a solicitação de outorga por meio do SIOUT.

Lembramos que, excepcionalmente, para o uso de irrigação na safra 2017/2018, considerando a necessidade de consolidação do SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dispensará a necessidade de obtenção da outorga, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental.

E, os cadastros realizados para as safras 2015/2016 e 2016/2017 (Comprovante de Cadastro de Uso da Água – 0003) serão considerados válidos para a finalidade acima aludida, não necessitando a repetição do cadastro para a safra 2017/2018.

Constituem-se exceções as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:

a) captações de água por meio de bomba ou de canais, localizados nas Bacias Hidrográficas do rio Santa Maria, do rio dos Sinos, do rio Gravataí, na bacia do rio Sanchuri, na Lagoa Mangueira, no arroio Velhaco, na lagoa Formosa, na lagoa do Bacupari, na lagoa dos Barros e na lagoa da Fortaleza, que se tratam de bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade ou se constituem de áreas de conflito de uso da água
b) barragens e açudes localizados na Bacia Hidrográfica do rio Santa Maria, considerando a existência de outorga coletiva; c) açudes com volume de água armazenada superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);
d) barragens com volume de água armazenada superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); e) perfuração de poços; f) intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente.

Ademais, para as exceções citadas acima será necessária a Portaria de Outorga de Direito de Uso do DRH/SEMA ou Autorização Prévia para perfuração de poços, para fins de financiamento e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água SIOUT – 0003.

Não havendo nova resolução, o Cadastro de Uso de Água SIOUT - 0003 terá prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da emissão, sendo necessária a conclusão do processo de outorga por meio do SIOUT, obedecendo ao disposto no Decreto Estadual N.º 37.033/1996.

Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas em face do licenciamento ambiental. Contate-nos!

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