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MASPLAM - Planejamento Ambiental
06 de Março de 2017
Florestas Plantadas: Aplicação de recursos do FUNDEFLOR

Em 13 de dezembro de 2016 foi promulgada a Lei Estadual n° 14.961/2016, a qual definiu que a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI é o órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.

Enfatizamos que, os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriundas de florestas plantadas, são responsáveis pelo suprimento sustentável de seus empreendimentos, através de cultivos próprios ou de aquisição de produtos disponíveis no mercado e são isentos de reposição florestal.

E, no caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas legais relativas à comprovação de sua origem.

Salienta-se que o Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, vinculado à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI, que terá como finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos. Ademais, os recursos advindos do FUNDEFLOR serão utilizados para:

I – promover e financiar o desenvolvimento e a difusão de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à atividade florestal para fins comerciais;
II – instituir programas de incentivos ao cultivo de florestas plantadas para fins comerciais, considerando as características socioeconômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;
III – instituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas e incêndios florestais bem como a dispersão das espécies cultivadas;
IV – implantar banco de dados que reúna todas as informações relativas às florestas plantadas;
V – manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas no Estado;
VI – efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual; e
VII – planejar e implementar ações que possibilitem promover o equilíbrio dinâmico entre a oferta e procura de matérias-primas florestais, em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo.

A Lei 14.961/2016 institui o Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, que terá a incumbência de decidir sobre o uso dos recursos no âmbito da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas às florestas plantadas, de modo que venham a serem executadas ações harmônicas para atender as necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva de base florestal, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUNDEFLOR.

O Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será composto por representantes de órgãos do governo e de entidades da sociedade civil do setor de florestas plantadas a serem definidas em Decreto do Poder Executivo. Os integrantes do Conselho Deliberativo serão indicação pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI, e nomeados pelo Governador do Estado.

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