Em 13 de dezembro de 2016 foi promulgada a Lei Estadual n° 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, e dá outras providências.
A Lei definiu que a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI é o órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
Destacamos alguns conceitos definidos pela Lei, são eles:
Florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.
Formação de estoque: são as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros.
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI elaborará o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PEDF, subsidiado pela Câmara Setorial de Florestas Plantadas, com abrangência de dez anos e com atualizações periódicas, com o conteúdo:
I – diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II – proposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas; e
III – metas de produção florestal e ações para seu alcance.
Salientamos que, são princípios da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus produtos: I – a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e II – a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Nesse contexto, os procedimentos de licenciamento ambiental, deverão atender os seguintes níveis de exigibilidade:
I – os empreendimentos de porte mínimo serão licenciados mediante cadastro;
II – os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante licença que reúna em um único procedimento simplificado todas as demandas do órgão ambiental;
III – os empreendimentos de porte médio serão licenciados seguindo procedimento ordinário (LP, LI e LO) de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente;
IV – os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
V – Os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA – conforme estabelece a legislação vigente.
Lembramos que, os empreendimentos de silvicultura implantados e não regularizados até o momento deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação da Lei 14.961/2016.
Isto posto, a MASPLAM – Planejamento Ambiental oferece soluções técnicas para elaboração de Plano de Gestão Florestal e Licenciamento ambiental. Contate-nos!
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